Recomendações éticas e legais

Artigos do Código de Ética Médica (CEM) e a Constituição Federal (CF), que dizem respeito à atuação do médico, principalmente em relação a atividades de benemerência.

  • Parágrafo VI, Art.5°, da CF,que assegura o livre exercício dos cultos religiosos e a sua garantia, NA FORMA DA LEI;
  • O parágrafo II, do preâmbulo, do CEM, estabelece que qualquer organização de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste código, necessitando de diretor clínico responsável, sendo fiscalizado pelos Conselhos de Medicina e com registro obrigatório nos mesmos;
  • O Artigo 10 do CEM diz que ” o trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa”, estando ou não o médico sendo remunerado pelo ato profissional. Devemos ter cuidado na interpretação deste artigo, cuja infração é caracterizada pelo caráter de EXCLUSIVIDADE RELIGIOSA, que possa existir no atendimento aos pacientes;
  • O Artigo 38 do CEM diz que é vedado ao médico ” acumplicar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos.” É importante considerar as pessoas que estarão envolvidas no atendimento, pois, segundo o professor Genival Veloso de França, o Parecer-Consulta CFM n° 14/99, estabelece como infração reconhecer ou acompanhar o exercício da “paranormalidade” ou das qualidades “supranormais ou sensitivas”, admitindo apenas que as universidades ou outras instituições sérias de pesquisa estudem tais casos, considerando como uma porta aberta para a oficialização do curandeirismo;
  • O Artigo 69 trata da obrigatoriedade da elaboração do prontuário médico para qualquer atendimento realizado;
  • O Artigo 124 relaciona-se com o uso de terapêutica ainda não reconhecida cientificamente e não liberada para uso no País.

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